ANÁLISE DAS NACIONALIDADES EM:
Os processos de atribuição da nacionalidade portuguesa, (artigo 1º nº 1, alínea c) e d) da LN), são analisados por ordem da sua entrada na Conservatória, de acordo com o fundamento invocado, visando salvaguar o princípio da igualdade de tratamento dos interessados, assente nos princípios da imparcialidade e da legalidade, pelos quais se deve reger a atividade administrativa (artigos 3º, 6º e 9º do Código do Procedimento Administrativo).
Face aos critérios acima referidos, ao elevado número de processos entrados na Conservatória e ao número de recursos humanos disponíveis para o respetivo tratamento, informo que, no corrente mês, abaixo indicado, o setor se encontra a analisar os seguintes processos:
Mês de março de 2024
Artigo 1º – alínea c) da Lei da Nacionalidade
– Menores: pedidos de atribuição entrados na primeira quinzena de setembro de 2022
– Maiores: pedidos de atribuição entrados primeira quinzena de setembro de 2021
Artigo 1º -alínea d) da Lei da Nacionalidade
– Menores: pedidos entrados na primeira quinzena de janeiro de 2022
– Maiores de idade até aos 75 anos de idade: pedidos entrados no final da primeira quinzena de abril de 2021
– Maiores de idade igual ou superior a 75 anos (mas apenas os entrados até 31 de dezembro de 2022): pedidos de atribuição entrados no início da primeira quinzena de dezembro de 2021
Já os processos de aquisição da nacionalidade portuguesa por casamento ou união de facto (requeridos nos termos do nº 1 do artº 3º da LN), tem sua avaliação sobre aqueles que entraram na Conservatória na primeira quinzena de julho de 2021.