Perceba que é um ponto que tem muita relação uma com a outra. Como tratamos da legalização de alguém que é familiar de uma pessoa autorizada a residir em Portugal, tratamos do reagrupamento familiar.
Muita gente já ouviu falar essa expressão. No caso da esposa, que é o caso de quem tem a cidadania ou a nacionalidade de um país europeu, fala-se do cartão de residência para nacional de estado terceiro e familiares de cidadão da União Europeia. A ideia é a mesma, mas o resultado é diferente. No caso do reagrupamento familiar, o reagrupante vai ter autorização de residência e será pelo mesmo período da autorização de residência daquele que é o principal. Se fosse a agregar alguém como seu familiar, digamos que você tem 2 anos de autorização de residência, a pessoa também teria 2 anos.
No outro caso, a pessoa tem automaticamente 5. É mais vantajoso. Na questão financeira, que é a ideia principal da pergunta, os valores financeiros são os mesmos da portaria 15/63, onde é 1 salário mínimo para o principal da família, para o primeiro adulto, mais meio salário mínimo para o segundo adulto e para os subsequentes que vierem de forma adicional, e para cada criança adicional, mais 30% do salário mínimo português.
Uma família com o pai, a mãe e uma criança, é preciso ter pelo menos 1,0 salário mínimo, que seria 1 salário mínimo para o pai, meio salário mínimo para a mãe e mais 30% para a criança. Se o caso for de um cidadão europeu, se aplicará a mesma regra, mas a experiência nos mostra que essa regra é um pouco mais flexível para quem é cidadão europeu ou português.
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