REAGRUPAMENTO FAMILIAR: DE PAI E MÃE PELO FILHO, É POSSÍVEL?

Artigos recentes

Reagrupamento familiar é um assunto muito recorrente. Nessa situação, é importante observar que o reagrupamento familiar só pode ser aplicado por quem já tem autorização de residência ou tenha um título de residência válido em Portugal, como por exemplo, o cartão de residência para familiar de cidadão europeu, lógico, com pequenas distinções.

Importa observar que, se você não tem um título de residência em Portugal, se você não está autorizado a residir hoje em Portugal, você não pode aplicar o reagrupamento familiar, não pode estender este direito aos seus familiares, nem aos familiares descendentes, nem aos familiares ascendentes.

Se você hoje é o titular de uma autorização de residência ou de um título de residência em Portugal, existem situações nas quais você pode sim obter o reagrupamento, obter até de certa forma, o cartão de residência para familiar de cidadão europeu para os seus ascendentes ou para os ascendentes do seu marido ou esposa.

Em que situações?

Primeiro, se esta pessoa que for reagrupar for maior de 65 anos. Nessa situação, o direito ao reagrupamento é praticamente objetivo, é bem entendido pela AIMA e você não precisa fazer comprovações adicionais, porque esta pessoa já tem uma idade que debilita vários aspectos da vida civil e até da sua própria liberdade.

Isto faz com que você possa sim pedir o reagrupamento, por exemplo, do seu pai, da sua mãe, do seu sogro ou da sua sogra, observando que neste último caso, do sogro e da sogra, evidentemente, quem for o seu cônjuge, tem que estar autorizado a residir em Portugal antes de que seja solicitado aquele reagrupamento familiar.

E, caso a pessoa que for reagrupada não tenha ainda 65 anos, é preciso comprovar que este ascendente é um dependente seu, que está a seu cargo, que é, inclusive, o seu dependente econômico. É preciso ter provas pretéritas disto, tem que ter declarações de IRS em Portugal, de imposto de renda no país estrangeiro, para comprovar que esta pessoa é sua dependente, e se tiver laudos médicos, isto também ajuda.

Mas é possível também para os casos em que a pessoa ainda não tenha 65 anos. Evidentemente, nessa situação, o direito ao reagrupamento não é tão objetivo como no primeiro caso, onde caberá uma análise maior por parte da AIMA. Lembrando que, em qualquer um dos casos, tanto no A quanto no B, é preciso respeitar os meios de subsistência mínimos que a AIMA exige para o adulto adicional, ou seja, mais 50% do salário mínimo.

Para mais informações como esta acesse www.diariodacidadania.com e desejamos a todos força e boa sorte!

Faça seu comentário abaixo: