De acordo com as estatísticas, 13% (treze por cento) dos alunos dos cursos de ensino superior em Portugal são estrangeiros, correspondendo a, estimativamente, 50.000 (cinquenta mil) pessoas. Nessa situação, estas pessoas serão beneficiadas com a edição e publicação desta portaria que vem a integrar um conhecimento que estava transcrito na Lei de Estrangeiros, ou seja, no artigo 91.º, nº 5 da Lei 23/2007, o qual define que existem benefícios para os requerentes de visto que estudem nas instituições de ensino que sejam pré-aprovadas pelo governo.
Basicamente, 3 (três) tipos de benefícios podem ser citados:
1) Os alunos das instituições pré-aprovadas não precisarão fazer a prova, ou seja, a comprovação, nem dos meios de subsistência, nem do pagamento de matrícula e de propinas, ;
2) A redução em até 50% (cinquenta por cento) dos meios de subsistências das instituições de ensino que estão baseadas em uma região de baixa densidade demográfica em Portugal;
3) Paras as pessoas que forem beneficiadas por terem se inscrito nestas instituições que estejam pré-aprovadas pelo governo, terão a decisão, tanto do visto quanto da autorização de residência em prazo mais curto, ou seja, no prazo de até 30 (trinta) dias. É metade de um prazo para um visto tradicional.
São 3 (três) alterações essenciais desta portaria, sem contar com outros fatores que são interessantes de serem ditos, como por exemplo, que haverá, a partir de agora, uma obrigação anual das instituições de ensino superior em comunicar à diretoria geral do ensino superior em Portugal, quem são os alunos matriculados, e a partir desta comunicação, a diretoria geral informará aa AIMA, como meio de agilizar o momento do pedido do visto, pois será comunicado ainda o local de residência do indivíduo no estrangeiro e qual o posto consular a que esta pessoa deverá se remeter.
São alterações muito fortes que ocorreram através desta portaria, a qual veio fornecer a regulamentação para os pontos que ainda estavam a ser alinhados com a Lei de Estrangeiros.
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