LEGALIZAÇÃO EM PORTUGAL: SERÁ QUE ESTÁ MAIS FÁCIL SE LEGALIZAR EM PORTUGAL?

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Estarei comentando a alteração na Lei nº 23/2007 que foi publicada no dia 31 de julho de 2017. Mas o que há de tão importante nesta alteração?

Trata-se da legalização de estrangeiros por via da manifestação de interesse, através de contrato de trabalho ou de atividade independente, os chamados recibos verdes, ou seja, os artigos 88 e 89 da Lei nº 23/2007 que muito utilizam-se para buscar autorização de residência em Portugal.

O que mudou na lei? Tudo, e ao mesmo tempo, pouca coisa.

Até esta alteração o procedimento tratado no número 2 dos artigos 88 e 89, era considerado um procedimento de exceção. Em outras palavras, tinha caráter de excepcionalidade e por isto estava diretamente vinculada a discricionariedade da AIMA, ou seja, à vontade da AIMA em conceder autorização de residência, fato que muitas vezes não ocorria, e quando ocorria, demoravam-se anos e anos a obter.

Ao observarmos a Lei nº 23/2007, percebe-se que o artigo 77 impõe como condição para autorização de residência a prévia obtenção de um visto adequado ao motivo da vinda. Caso o indivíduo venha a trabalho ou a estudo, buscava um visto para essas finalidades e vinha a Portugal residir.

Noutro norte, se vinha à turismo, estava limitado a prática do turismo, tendo limitações para trabalhar e autorizar a sua residência no país. Isto ocorre porque a redação antiga do número 2 dos artigos 88 e 89 da lei, trazia além da expressão “excepcionalmente”, a condição de que o pedido deveria iniciar mediante proposta do diretor nacional da AIMA, ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Observe que o interessado não tinha a capacidade de formalmente iniciar o seu processo junto aa AIMA, mas sim dependia do ato do órgão do estrangeiro de fronteiras em Portugal para que o processo se iniciasse.

Atualmente, a nova redação deste número e artigo, retirou estas duas expressões limitadoras da vontade do estrangeiro interessado em autorizar a sua residência em Portugal, substituindo os trechos destacados pela expressão “mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA ou diretamente numa de suas delegações regionais”.

Pela exclusão da expressão “excepcionalmente” no início do trecho legal, observa-se que a lei admite este agora como um processo regular, e não mais de exceção, fato que permite aos interessados obterem garantias maiores dos seus direitos.

Pela substituição das expressões subsequentes, verifica-se que quem hoje dá início ao processo de autorização de residência em Portugal pelos artigos 88 e 89, é o próprio interessado, quando manifesta seu interesse à residência, e não mais mediante proposta do diretor nacional da AIMA, como vinha ocorrendo até o momento.

Outro ponto importante de observar, neste mesmo número e artigo, é a substituição da expressão “pode ser dispensado” por “é dispensado”. Quando tratamos do requisito previsto na alínea ‘a’ do número 1 do artigo 77, a qual narra sobre a posse de um visto de residência para requerer autorização de residência.

A alteração da forma em que se apresenta a expressão, assevera de forma inescusável, o direito à dispensa deste requisito, fato que dá uma maior segurança jurídica a quem requerer autorização de residência com base nesses artigos.

Isto ocorre porque limita-se a capacidade do órgãa AIMA de interpretar os casos, conferindo uma maior segurança jurídica aos interessados. Como é visível, apenas algumas palavras substituídas dentro do texto em lei, alterou-se completamente o sentido de tudo que estava prescrito.

Mas quais as implicações práticas no dia a dia de quem tentar se legalizar por intermédio destes artigos?

Apesar destas grandes alterações, o contingente da AIMA, ou seja, o número de funcionários que lá trabalham, não se alterou, e nesse sentido, observe que os processos ainda passarão por uma análise do referido órgão, para verificar se tem cumprido os requisitos básicos ou se não apresentam indícios de fraude, bem como, se não envolvem pessoas que podem oferecer prejuízo de atentado à segurança nacional, como por exemplo, terroristas e sabotadores.

Logo, é de se esperar que, quem busca autorização de residência com base nos artigos 88 e 89, continua a enfrentar uma espera grave danosa, que limita os direitos do indivíduo, além de sofrer com as contraordenações, que são multas previstas na mesma lei.

O fato é, que apesar da mudança apresentar um grande avanço, ainda falta muito para chegar a uma condição ideal, onde o indivíduo possa obter a resposta do órgão em prazo razoável, e é por isso que, como a princípio narrei, altera-se tudo, e muito pouco, com a publicação dessa alteração.

Para mais informações como esta acesse www.diariodacidadania.com e desejamos a todos força e boa sorte!

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