Muitos imigrantes estão sendo surpreendidos com valores exorbitantes de até 6.000,00 (seis mil euros) que tem a pagar às finanças pelo rendimento integral, ou seja, de todo faturamento do ano de 2020 que vira alvo destes valores de imposto de renda. Isto acontece por causa de um fato muito simples que muitas pessoas não prestam atenção, mas que vale a pena considerar, tratando-se da residência fiscal.
Brasileiros que abriram empresas em Portugal, por exemplo, ou fizeram um NIF para se matricular em uma instituição de ensino, ou que recém chegaram em Portugal e precisaram fazer o NIF, e ainda, necessitaram de um representante fiscal, tiveram que fornecer um endereço o qual as finanças aceitam, porque em todos estes casos a pessoa não reside, não tem moradia em Portugal e não está tempo suficiente no país para ser considerado residente. O único endereço que as finanças aceitam é o do país de origem, o endereço que a pessoa estava até o momento.
Nessa situação, muitas pessoas fazem o NIF através do representante fiscal, utilizam o endereço no estrangeiro, que é a origem deste problema, e depois que tem o NIF, permanecem com esta situação. Vem a Portugal, no caso de quem abre empresa, começam a ganhar algum dinheiro, mas não fazem a alteração da residência fiscal junto às finanças, e inclusive, muitas pessoas vão aa AIMA, obtém a autorização de residência e acreditam que aquilo é o que basta, que a AIMA vai avisar as finanças automaticamente, quando na verdade não. A obrigação é do contribuinte de avisar as finanças, e tem prazo para isto, comprovando que está residente fiscal em Portugal.
Existem algumas formas de se tornar residente fiscal em Portugal, de acordo com o portal das finanças, conforme o Código de IRS no que se refere ao artigo 16.º sobre a residência. Perceba que a residência para a AIMA é diferente da residência para as finanças. Residência fiscal não tem relação com residência legal da AIMA. Nessa situação, a residência fiscal é determinada por alguns critérios que estão no artigo 16.º do Código de IRS, o qual define que “são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos”, ou seja, referindo-se aos exemplos anteriores que fundamentam-se no ano de 2020, pode-se utilizar o ano 2020, desde que:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa. Por exemplo, se a pessoa permaneceu em 2020 em Portugal por mais de 183 dias, é considerado residente fiscal em território português.
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. Por exemplo, uma casa ou um apartamento em que o indivíduo comprou, ou um arrendamento por um período longo de 6 (seis) meses, 1 (um) ano.
Tem-se outras situações que possuem previsão no referido código, dentre estas existe a mais comum, que é se a pessoa tiver uma autorização de residência, a qual poderá realizar essa alteração. Essa informação é relevante porque muitas pessoas têm sido surpreendidas com valores altos a pagar de impostos em Portugal, porque não estão com a residência fiscal no país, ou porque o NIF está no endereço antigo, do estrangeiro, que não foi alterado, e isto é obrigação do contribuinte, de informar as finanças e solicitar esta alteração, e desta forma, os tributos são na margem de 25% de todo o faturamento do ano em que se respeita a declaração. Se a declaração foi do ano de 2020 e José faturou 10.000,00 (dez mil euros), este pagará 2.500,00 (dois mil e quinhentos) euros de IRS ao submeter a declaração.
Para mais informações como esta acesse www.diariodacidadania.com e desejamos a todos força e boa sorte!