COMO FAZER, E A PARTIR DE QUANDO VALE A UNIÃO DE FACTO?

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A união estável ou união de facto, como é chamado em Portugal, é o tipo de união similar ao casamento, é muito parecida com o casamento, caracterizada pela união entre duas pessoas, geralmente iniciada pela convivência. É o que tradicionalmente se conhece por morar junto, juntar-se ou conviver dentro da mesma casa, e nessa situação, cria-se uma união de companheirismo, de lealdade, de fidelidade, que, embora não esteja regulamentada, não esteja registrada, como é o que ocorre com o casamento, no qual consiste em um contrato entre duas pessoas para que essas convivam em comum, para que criem entre si uma relação, um laço de direitos, a união estável ou a união de facto, é muito parecida mas existe uma peculiaridade sobre esse tipo de união em Portugal, e é muito importante saber.

A união estável ou união de facto, em Portugal, só tem valor legal após 2 (dois) anos de convivência, após 2 (dois) anos de registro desta convivência. Se a pessoa vive atualmente em união de facto com um nacional português, ou com um nacional de um país europeu, ou com um nacional de um país de um estado terceiro, dos Estados Unidos, do Brasil, da Inglaterra, esta união só vai ter valor, legalmente falando, se persistir por, pelo menos, 2 (dois) anos, ou seja, 1 (um) ano e 8 (oito) meses não conta, 1 (um) ano e 10 (dez) meses não conta, 1 (um) ano e 12 (doze) meses, o qual corresponde aos 2 (dois) anos sim, valerá, contará, a partir daquele momento, para fins legais, existe a união de facto.

A pessoa deve estar atenta a isto porque muitas pessoas migram para países, no caso, vem a Portugal e migram para Portugal com suas famílias, e como não existe um casamento prévio, uma regulamentação prévia, há quem imagine que se for no cartório no Brasil realizar um documento de união estável é a mesma coisa, e não é. Primeiro, se esta união não estiver registrada, há pelo menos dois anos, pode não ser aceito pela AIMA, pode não ser aceito para, por exemplo, fins como o pedido da residência ou de cartão de residente, de familiar de europeu. É importante ter isto em mente.

O segundo ponto é que, existe quem faça a declaração de que a união começou antes. Digamos que a pessoa fez o registro em novembro de 2018, mas declarou que a união iniciou em 2010, para somar 8 (oito) anos. Em muitos casos, a AIMA não tem aceito esse tipo de declaração ou tem pedido mais provas para corroborar essa declaração, porque se o intuito vosso é migratório, a AIMA encara que esta declaração pode não corresponder com a verdade, inclusive em casos onde exista a passagem, por exemplo, de nacionalidade, algumas conservatórias pedem que exista um processo judicial, por exemplo, uma ação declaratória de reconhecimento de união estável no país de origem, para que decretada por um juiz tenha o valor legal em Portugal.

Isto é muito importante de se observar porque hoje, se a pessoa convive numa suposta união de facto com o seu namorado há seis meses em Portugal, e seu namorado é um cidadão italiano, ou um cidadão francês, ou um cidadão português, é um cidadão europeu, a pessoa teria condições de pedir um cartão de residência, se fossem por exemplo, casados, ou se esta união fosse superior a 2 (dois) anos. Como esta é de seis meses, já não cabe este direito, e é muito importante ter o entendimento dessa restrição, porque muitas vezes e muitas pessoas vêm, entram em contato conosco explicando seus planos, explicando os seus casos e dizendo que, por exemplo, a pessoa e a namorada estão no Brasil, vivem juntos há seis meses, há três meses, há oito meses, há um ano e meio, e estão planejamento ir para Portugal, e quando perguntamos se existe alguma documentação antiga deste prazo de seis meses, de oito meses, de um ano e meio, as pessoas raramente tem, porque como é uma união que começa pela convivência, pelo dia a dia, raramente deixa rastros, raramente as pessoas vão ao cartório, por exemplo, e fazem um contrato desta união, fazem um registro desta união.

Nessa situação, quando for fazer um processo migratório, existe uma grande possibilidade de que aquele familiar que tem às vezes um visto, ou que tem às vezes uma nacionalidade europeia, não consiga realizar o reagrupamento, ou o cartão de família europeu para o outro que o acompanha, e lógico, isto tudo, digamos assim, é o que está transcrito na lei. Depois, caso a caso, deve ser tudo avaliado, prova a prova, tudo pode ser avaliado pela AIMA, e existem casos onde vão aceitar fotografias, documentações, certidão de nascimento de filhos, para comprovar que existe os dois, três, quatro anos de união que não foram documentadas.

Para mais informações como esta acesse www.diarioadacidadania.com e desejamos a todos força e boa sorte!

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